- 1 -A ADoP fica isenta do pagamento de custas judiciais no âmbito de processos que tenham por objeto violações das normas antidopagem.
- 2 -O valor das custas a cobrar ao agente desportivo sancionado em procedimento contraordenacional ou disciplinar é determinado pela ADoP, no procedimento contraordenacional, e pelo CDA, ouvida a ADoP, no procedimento disciplinar.
- 3 -O valor máximo das custas a que se refere o número anterior corresponde a 5 unidades de conta (UC), nos procedimentos contraordenacionais, e a 25 UC, nos procedimentos disciplinares.
- 4 -O valor das custas a cobrar em sede de procedimento disciplinar reverte em 60 % para a Secretaria-Geral da Educação e Ciência, como contrapartida pela assunção dos encargos com o funcionamento do CDA, e 40 % para a ADoP.
- 5 -Compete à ADoP a cobrança das custas em procedimento contraordenacional e à Secretaria-Geral da Educação e Ciência a cobrança em procedimento disciplinar.
- 6 -A certidão de dívida emitida pela ADoP ou pela Secretaria-Geral da Educação e Ciência, para cobrança das custas a que se refere o número anterior, constitui título executivo.
Artigo 33.º — Custas
Vigente desde: 30/11/2021
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Em vigor desde 30/11/2021