- 1 -A ADoP pode, no âmbito da sua missão e competências, nomeadamente de prossecução do superior interesse público no que respeita à proteção e efetivo cumprimento da integridade desportiva e da saúde dos praticantes desportivos, aceder, recolher, conservar e proceder à transferência, transmissão ou comunicação de dados através do sistema ADAMS, nos termos previstos no Código Mundial Antidopagem e na Norma Internacional de Proteção da Privacidade e Informação e com os limites definidos no artigo 53.º, relativos a:
- a)Autorizações de utilização terapêutica;
- b)Informações sobre a localização de praticantes desportivos;
- c)Controlo de dopagem e gestão dos resultados;
- d)Perfil longitudinal de resultados analíticos de amostras orgânicas.
- 2 -Os dados referidos no número anterior apenas podem ser utilizados para as finalidades de controlo e luta contra a dopagem no desporto e para a aplicação de sanções em casos de ilícito criminal, contraordenacional ou disciplinar.
Artigo 48.º — Bases de dados
Vigente desde: 30/11/2021
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Em vigor desde 30/11/2021