- 1 -Quem administrar qualquer substância ao praticante desportivo em competição, com ou sem o seu consentimento, ou facultar o recurso a método proibido, ou quem administrar qualquer substância ao praticante desportivo fora da competição, com ou sem o seu consentimento, ou facultar o recurso a método que seja proibido fora de competição, ou quem assistir, encorajar, auxiliar, permitir o encobrimento, ou qualquer outro tipo de cumplicidade envolvendo uma violação de norma antidopagem, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos, salvo quando exista uma autorização de utilização terapêutica.
- 2 -A pena prevista no número anterior é agravada, nos seus limites mínimo e máximo, para o dobro se:
- a)A vítima se encontrar em situação de especial vulnerabilidade, em razão da idade, de deficiência ou doença;
- b)O agente tiver procedido de forma enganosa ou tiver utilizado processos intimidatórios;
- c)O agente tiver abusado de uma relação de dependência hierárquica, económica, de trabalho ou profissional.
- 3 -A tentativa é punível.
Artigo 58.º — Administração de substâncias e métodos proibidos
Vigente desde: 30/11/2021
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