- 1 -Constitui ilícito disciplinar a violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, bem como a violação do n.º 2 do artigo 48.º
- 2 -As condutas previstas nos artigos 57.º, 58.º e 59.º constituem igualmente ilícito disciplinar quando o infrator for um praticante desportivo, outra pessoa ou se encontre inscrito numa federação desportiva.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 69.º — Ilícitos disciplinares
Vigente desde: 30/11/2021
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