- 1 -No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c) e h) do n.º 2 do artigo 5.º, tratando-se de primeira infração, o praticante desportivo é punido com pena de suspensão por um período de:
- a)4 anos, se a conduta for praticada a título doloso;
- b)2 anos, se a conduta for praticada a título de negligência.
- 2 -No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c), g) e h) do n.º 2 do artigo 5.º, relativas a substâncias não específicas proibidas, presume-se que aquela foi praticada com dolo, salvo se o praticante desportivo demonstrar o contrário, sem prejuízo da possibilidade de eliminação ou redução do período de suspensão nos termos do disposto no artigo 83.º
- 3 -O consumo de substâncias de uso recreativo que ocorra em ambiente social, fora do contexto desportivo, e desde que o praticante desportivo demonstre que o mesmo se verificou fora de competição e não se relaciona com o aumento do rendimento desportivo, é punido, tratando-se de primeira infração, sem a possibilidade de redução da sanção prevista nos termos do artigo 83.º:
- a)Com uma sanção de suspensão de 3 meses;
- b)Com uma sanção de suspensão de 1 mês, se o praticante desportivo frequentar e completar o processo de reabilitação prescrito pela ADoP.
- 4 -No caso de o consumo, a ingestão ou a posse da substância de uso recreativo ocorrerem em competição, se o praticante desportivo demonstrar que não se relacionou com o aumento do rendimento desportivo, presume-se que o mesmo atuou com negligência.
- 5 -A violação de norma antidopagem, originada por um resultado analítico adverso causado por uma substância proibida em competição, presume-se praticada com negligência se a substância em causa for uma substância específica e o praticante desportivo demonstrar que o seu consumo ocorreu fora do contexto desportivo.
- 6 -A violação de norma antidopagem, originada por um resultado analítico adverso causado por uma substância proibida em competição, presume-se praticada com negligência se a substância em causa for uma substância não específica e o praticante desportivo demonstrar que o seu consumo ocorreu fora de competição e não se destinou a aumentar o rendimento desportivo.
- 7 -A tentativa é punível.
Artigo 77.º — Presença, uso ou posse de substâncias ou métodos proibidos
Vigente desde: 30/11/2021
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