- 1 -À outra pessoa que viole a norma antidopagem prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º é aplicada a sanção de suspensão da atividade desportiva por um período de 2 a 4 anos, tratando-se de primeira infração, podendo as mesmas alegar circunstâncias excecionais que justifiquem a redução desse período de suspensão.
- 2 -À outra pessoa que viole a norma antidopagem prevista na alínea h) do n.º 2 do artigo 5.º, tratando-se de primeira infração, é aplicada uma sanção de suspensão da prática da atividade desportiva por um período de:
- a)4 anos, se a violação da norma antidopagem:
- i)Não envolver uma substância específica ou um método proibido, exceto se a outra pessoa provar que a violação da norma antidopagem não foi intencional; ou
- ii)Envolver uma substância específica ou um método específico e a ADoP provar que a violação da norma antidopagem foi intencional;
- b)2 anos, nas situações não previstas na alínea anterior.
- a)4 anos, se a violação da norma antidopagem:
- 3 -À outra pessoa que viole a norma antidopagem prevista na alínea j) do n.º 2 do artigo 5.º, tratando-se de uma primeira infração, é aplicada uma sanção de suspensão da atividade desportiva de 1 a 2 anos.
- 4 -Caso a outra pessoa viole o período de suspensão preventiva ou efetiva, reinicia-se a contagem do período de suspensão inicialmente imposto desde a data da violação do período de suspensão.
- 5 -À outra pessoa que viole as normas antidopagem previstas nas alíneas i), k), l), m) e n) do n.º 2 do artigo 5.º é aplicada uma sanção de suspensão de 2 a 25 anos, calculada de acordo com a gravidade da violação.
- 6 -À outra pessoa que, no âmbito de uma primeira infração, praticar o ilícito criminal previsto no artigo 59.º é aplicada uma sanção de suspensão da atividade desportiva pelo período de 4 a 25 anos.
Artigo 80.º — Sanções a outras pessoas
Vigente desde: 30/11/2021
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