- 1 -O praticante desportivo ou outra pessoa que pretenda prestar auxílio considerável pode fazê-lo, mediante a celebração de um acordo escrito de prestação de informação com a ADoP.
- 2 -No caso de o acordo não ser alcançado, a informação recolhida pela ADoP não pode ser utilizada em eventual procedimento disciplinar contra o praticante desportivo ou outra pessoa que tenha prestado a informação, da mesma forma que a informação prestada pela ADoP referente a este assunto não pode ser utilizada pelo praticante desportivo ou por outra pessoa contra a ADoP.
- 3 -Sem prejuízo do número anterior, o acordo não impede a ADoP, o praticante desportivo ou outra pessoa de utilizar a informação ou a prova recolhida fora do seu período de vigência.
Artigo 84.º — Auxílio considerável
Vigente desde: 30/11/2021
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Em vigor desde 30/11/2021