- 13.1 -Decisões objeto de recurso:
As decisões proferidas segundo o Código ou segundo as regras adotadas em conformidade com o Código podem ser objeto de recurso, conforme estabelecido, abaixo, nos artigos 13.2 a 13.4 ou como disposto no Código ou nas normas internacionais. Tais decisões permanecerão em vigor enquanto o recurso não for decidido, exceto se o órgão de recurso ordene o contrário.
- 13.1.1 -Âmbito de revisão não limitado:
O âmbito de revisão no recurso inclui todas as questões relevantes para a matéria, não se limitando às questões ou ao âmbito de revisão perante o decisor inicial. Qualquer parte do recurso poderá apresentar provas, argumentos legais e alegações que não foram apresentados na audiência de primeira instância, desde que sejam decorrentes da mesma causa de pedir ou dos mesmos factos ou circunstâncias gerais que foram discutidos na audiência de primeira instância. (83)
- 13.1.2 -O CAS não deve sujeitar-se às conclusões objeto de recurso:
Ao decidir, o CAS não deve sujeitar-se à discricionariedade do órgão cuja decisão está sob recurso. (84)
- 13.1.3 -A AMA não é obrigada a esgotar os recursos internos (85):
Sempre que a AMA tenha o direito de recurso nos termos do artigo 13 e nenhuma outra parte tiver recorrido de uma decisão final no âmbito do processo da organização antidopagem, a AMA poderá recorrer da decisão diretamente ao CAS, sem necessitar de esgotar outros recursos no processo da organização antidopagem.
- 13.2 -Recursos de decisões relativas a violação de normas antidopagem, consequências, suspensões provisórias, implementação de decisões e autoridade:
Uma decisão de que houve uma violação de norma antidopagem, uma decisão de impor ou não consequências para uma violação de norma antidopagem, ou uma decisão de que não houve violação de norma antidopagem; uma decisão de que um processo de violação de norma antidopagem não pode avançar por razões processuais (inclusive, por exemplo, prescrição); uma decisão da AMA de não conceder uma exceção à exigência de notificação prévia com uma antecedência de seis meses para um praticante desportivo retirado voltar a competir nos termos do artigo 5.6.1; uma decisão da AMA de atribuir a gestão de resultados nos termos do artigo 7.1; uma decisão de uma organização antidopagem de não apresentar um resultado analítico adverso ou um resultado analítico atípico como uma violação de norma antidopagem, ou uma decisão de não prosseguir com o procedimento de violação de norma antidopagem após uma investigação em conformidade com a Norma Internacional para a Gestão de Resultados; uma decisão de impor ou levantar uma suspensão provisória como resultado de uma audiência prévia; uma falha por parte de uma organização antidopagem em cumprir o artigo 7.4; uma decisão de que uma organização antidopagem carece de autoridade para decidir sobre uma alegada violação de norma antidopagem ou as suas consequências; uma decisão de suspender ou não as consequências ou de restabelecer ou não as consequências nos termos do artigo 10.7.1; o não cumprimento dos artigos 7.1.4 e 7.1.5; o não cumprimento do artigo 10.8.1; uma decisão nos termos do artigo 10.14.3; uma decisão de uma organização antidopagem de não implementar a decisão de outra organização antidopagem nos termos do artigo 15, e uma decisão nos termos do artigo 27.3 é passível de recurso exclusivamente na forma prevista no presente artigo 13.2.
- 13.2.1 -Recursos que envolvam praticantes desportivos de nível internacional ou eventos internacionais:
Em casos decorrentes da participação num evento desportivo internacional ou em casos que envolvam praticantes desportivos de nível internacional, a decisão é passível de recurso exclusivamente ao CAS. (86)
- 13.2.2 -Recursos que envolvam outros praticantes desportivos ou outras pessoas:
Em casos em que o artigo 13.2.1 não for aplicável, a decisão poderá ser alvo de recurso a um órgão de recurso em conformidade com as regras estabelecidas pela organização nacional antidopagem. As regras para tal recurso deverão respeitar os seguintes princípios:
Audiência em tempo oportuno;
Painel de audiência justo, imparcial e com independência operacional e institucional;
Direito de ser representado por um advogado à custa da própria pessoa; e
Decisão por escrito, fundamentada e em tempo oportuno.
Se nenhum órgão, conforme acima descrito, estiver instalado ou se não estiver disponível no momento do recurso, o praticante desportivo ou outra pessoa terá o direito de recorrer para o CAS.
- 13.2.3 -Pessoas que podem interpor recurso:
- 13.2.3.1 -Recursos que envolvam praticantes desportivos de nível internacional ou eventos internacionais:
Nos casos previstos no artigo 13.2.1, as seguintes partes terão o direito de recorrer para o CAS: a) o praticante desportivo ou outra pessoa que for objeto da decisão recorrida; b) a outra parte do caso sobre o qual a decisão foi proferida; c) a federação desportiva internacional em causa; d) a organização nacional antidopagem do país de residência ou dos países nos quais a pessoa for um cidadão nacional ou titular de licença; e) o Comité Olímpico Internacional ou o Comité Paralímpico Internacional, conforme o caso, sempre que a decisão possa ter efeito sobre os Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, incluindo decisões que afetem a elegibilidade para os Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, e f) a AMA.
- 13.2.3.2 -Recursos que envolvam outros praticantes desportivos ou outras pessoas:
Nos casos previstos no artigo 13.2.2, as partes com direito a recurso perante o órgão de recurso deverão ser as previstas nas regras da organização nacional antidopagem, mas devem incluir, no mínimo, as seguintes partes: a) o praticante desportivo ou outra pessoa que seja objeto da decisão recorrida; b) a outra parte do caso sobre o qual a decisão foi proferida; c) a federação desportiva internacional pertinente; d) a organização nacional antidopagem do país de residência ou dos países onde a pessoa seja cidadã ou titular de licença; e) o Comité Olímpico Internacional ou o Comité Paralímpico Internacional, conforme aplicável, quando a decisão puder ter efeito sobre os Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, incluindo decisões que afetem a elegibilidade para os Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, e f) a AMA. Para casos nos termos do artigo 13.2.2, a AMA, o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional e a Federação Desportiva Internacional pertinente terão também direito de interpor recurso para o CAS contra a decisão do órgão de recurso. Qualquer parte que interponha um recurso terá direito à assistência do CAS para obter todas as informações relevantes da organização antidopagem cuja decisão for objeto do recurso, e as informações devem ser prestadas se o CAS assim determinar.
- 13.2.3.3 -Dever de notificação:
Todas as partes de qualquer recurso para o CAS devem garantir que a AMA e todas as outras partes com direito a recurso tenham sido notificadas do recurso em tempo oportuno.
- 13.2.3.4 -Prazo de recurso para outras partes que não a AMA:
O prazo de interposição de um recurso para as partes que não sejam a AMA será conforme o estabelecido nas regras da organização antidopagem que realiza a gestão de resultados.
- 13.2.3.5 -Prazo de recurso para a AMA:
O prazo de interposição de um recurso da AMA será o prazo que ocorrer por último, entre os seguintes:
- a)21 dias após o último dia em que qualquer outra parte com direito a recurso poderia ter recorrido; ou
- b)21 dias após a AMA receber a documentação completa referente à decisão. (87)
- 13.2.3.6 -Recurso contra a imposição de suspensão provisória:
Não obstante qualquer outra disposição neste documento, a única pessoa que pode recorrer da imposição de uma suspensão provisória é o praticante desportivo ou outra pessoa a quem tal suspensão for imposta.
- 13.2.4 -Recursos subordinados e outros recursos subsequentes permitidos (88):
Os recursos subordinados e outros recursos subsequentes por qualquer parte inquirida em casos apresentados ao CAS sob o Código são especificamente permitidos. Qualquer parte com direito a recurso nos termos do presente artigo 13 deverá interpor um recurso subordinado ou recurso subsequente, o mais tardar, com a resposta da parte.
- 13.3 -Falha de uma organização antidopagem em proferir uma decisão num prazo oportuno (89):
Quando, num determinado caso, uma organização antidopagem não proferir uma decisão relacionada com uma violação, ou não, de norma antidopagem num prazo oportuno fixado pela AMA, a AMA pode optar por recorrer diretamente para o CAS como se a organização antidopagem tivesse decidido que não existiu uma violação de norma antidopagem. Se o tribunal do CAS determinar que existiu uma violação de norma antidopagem e que a AMA agiu razoavelmente optando ao decidir recorrer diretamente para o CAS, então a organização antidopagem reembolsará à AMA as custas do processo e os honorários de advogado pagos pela AMA.
- 13.4 -Recursos relativos a AUT:
As decisões de AUT são passíveis de recurso exclusivamente nos termos do artigo 4.4.
- 13.5 -Notificação de decisões de recurso:
Qualquer organização antidopagem que seja parte de um recurso deverá prestar informações, prontamente, sobre a decisão do recurso ao praticante desportivo ou a outra pessoa e às outras organizações antidopagem com direito a recurso nos termos do artigo 13.2.3, como previsto no artigo 14.
- 13.6 -Recursos de decisões nos termos do artigo 24.1:
Uma notificação que não for contestada e, por isso, se constitua como uma decisão final nos termos do artigo 24.1, que demonstre que um signatário se encontra em não conformidade com o Código e que imponha consequências pela referida não conformidade, bem como condições para reacreditação do signatário, é passível de recurso para o CAS, conforme previsto na Norma Internacional para Conformidade com o Código por parte dos signatários.
- 13.7 -Recursos de decisões de suspensão ou revogação de acreditação de laboratórios:
As decisões da AMA de suspender ou revogar a acreditação de um laboratório da AMA apenas poderão ser objeto de recurso por parte do laboratório, sendo o recurso interposto exclusivamente para o CAS.
Artigo 13.º — Gestão de resultados - Recursos (82)
Vigente desde: 30/11/2021
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