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- 6 -Os cadernos de recenseamento podem ser obtidos directamente através de fotocópias dos verbetes de inscrição ou por meios informáticos.
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- 8 -A utilização dos meios informáticos previstos neste artigo deve ser feita de modo a não afectar os direitos a que se refere o artigo 35.º da Constituição.
Artigo 25.º — Cadernos de recenseamento
Vigente desde: 20/07/1988
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Em vigor desde 20/07/1988