- 1 -As normas previstas na presente lei são aplicáveis a todas as fixações de prestações e a todas as produções de fonogramas ainda protegidas em 1 de novembro de 2013, bem como a fixações de prestações e a fonogramas produzidos posteriormente àquela data.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica os contratos nem quaisquer atos de exploração realizados antes da entrada em vigor da presente lei, nem os direitos entretanto adquiridos por terceiros.
Artigo 4.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 06/12/2013
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/2013