Artigo 170.º
Passe ferroviário nacional
Redação registada como em vigor em 29/12/2023.
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- 1 -Até ao final do primeiro semestre de 2024, o Governo alarga o âmbito territorial do passe ferroviário nacional aos comboios inter-regionais em toda a rede ferroviária e aos comboios urbanos e intercidades nos seguintes trajetos:
- a)Viana do Castelo-Barcelos-Famalicão-Braga;
- b)Famalicão-Trofa-Santo Tirso-Guimarães;
- c)Coimbra-Figueira da Foz;
- d)Castelo Branco-Fundão-Covilhã-Guarda;
- e)Beja-Casa Branca-Évora;
- f)Tunes-Loulé-Faro.
- 2 -O valor mensal do passe ferroviário nacional mantém-se nos 49 (euro).
- 3 -O alargamento do passe ferroviário nacional é acompanhado do reforço do serviço ferroviário e do investimento na renovação e aquisição de material circulante.
- 4 -O contrato de serviço público entre o Estado Português e a CP - Comboios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.), é revisto e atualizado de modo a compensar a CP, E. P. E., pela perda de receita e do aumento do custo operacional em virtude do alargamento do passe ferroviário nacional.
- 5 -Em 2024, o Governo, juntamente com a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, as diversas autoridades de transportes, as áreas metropolitanas e as comunidades intermunicipais, estuda os moldes para a criação do passe de mobilidade nacional que dê acesso ao transporte urbano, suburbano, regional, de médio curso e flexível nos modos rodoviário, ferroviário, fluvial e de mobilidade suave através do alargamento dos programas Incentiva +TP e da plataforma «1Bilhete.pt».