Artigo 53.º
Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e na receita do imposto sobre o valor acrescentado
Redação registada como em vigor em 29/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para efeitos do disposto nos artigos 25.º, 26.º e 26.º-A da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local:
- a)O montante de 563 039 902 (euro), constando da coluna 7 do mapa 12 anexo à presente lei, a participação variável no IRS a transferir para cada município;
- b)O montante relativo ao valor do IVA a transferir para cada município, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -As transferências a que se refere o número anterior são efetuadas em duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.