Artigo 70.º
Previsão orçamental de receitas dos municípios resultantes da venda de imóveis
Redação registada como em vigor em 29/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2025, orçamentar receitas respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas arrecadadas com a venda de bens imóveis nos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.
- 2 -A receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser, excecionalmente, de montante superior, se for demonstrada a existência de contrato já celebrado para a venda de bens imóveis.
- 3 -Se o contrato a que se refere o número anterior não se concretizar no ano previsto, a receita orçamentada e a despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante não realizado da venda.