- 1.A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.
- 2.São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou se lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.
ARTIGO 18.º — (Lei reguladora da competência)
Vigente desde: 06/12/1977
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Em vigor desde 06/12/1977