- 1.Compete aos tribunais de família preparar e julgar:
- a)Processos de jurisdição voluntária relativos aos cônjuges;
- b)Acções de separação de pessoas e bens e de divórcio;
- c)Acções de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil;
- d)Acções intentadas com base no artigo 1647.º e n.º 2 do artigo 1648.º do Código Civil;
- e)Acções de alimentos entre cônjuges.
ARTIGO 61.º — (Competência)
Vigente desde: 06/12/1977
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