- 1.Compete aos tribunais de menores decretar medidas relativamente a menores que, tendo completado 12 anos e antes de perfazerem 16, se encontrem em alguma das seguintes situações:
- a)Mostrem dificuldade séria de adaptação a uma vida social normal, pela sua situação, pelo seu comportamento ou pelas tendências que hajam revelado;
- b)Se entreguem à mendicidade, vadiagem, prostituição, libertinagem, abuso de bebidas alcoólicas ou uso ilícito de estupefacientes;
- c)Sejam agentes de algum facto qualificado pela lei penal como crime ou contravenção.
- 2.A competência dos tribunais de menores é extensiva a menores com idade inferior a 12 anos quando:
- a)Os pais ou o representante legal não aceitem a intervenção tutelar ou reeducativa de instituições oficiais ou oficializadas não judiciárias;
- b)As instituições referidas na alínea anterior admitam que o menor agiu com discernimento na prática de facto qualificado pela lei penal como crime.
- 3.Os tribunais de menores são igualmente competentes para:
- a)Decretar medidas relativamente a menores que sejam vítimas de maus tratos ou se encontrem em situação de abandono ou desamparo capazes de pôr em perigo a sua saúde, segurança, educação ou moralidade;
- b)Decretar medidas relativamente a menores que, tendo atingido os 14 anos, se mostrem gravemente inadaptados à disciplina da família, do trabalho ou do estabelecimento de educação e assistência em que se encontrem internados;
- c)Apreciar e decidir pedidos de protecção de menores contra o exercício abusivo de autoridade na família ou nas instituições a que estejam entregues.
- 4.Quando, durante o cumprimento da medida, o menor com mais de 16 e menos de 18 anos cometer alguma infracção criminal, o tribunal pode conhecer dela, para o efeito de rever a medida em execução, se a personalidade do menor e as circunstâncias pouco graves do facto assim o aconselharem.
- 5.Cessa a competência do tribunal para conhecimento das situações referidas no n.º 1 quando o processo nele der entrada depois de o menor atingir 18 anos, caso em que será arquivado.
- 6.É da competência exclusiva dos tribunais de menores a aplicação das medidas a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte.
ARTIGO 63.º — (Competência)
Vigente desde: 06/12/1977
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Em vigor desde 06/12/1977