- 1.Nos tribunais judiciais há férias.
- 2.As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos a segunda-feira de Páscoa e de 1 de Agosto a 30 de Setembro.
ARTIGO 9.º — (Férias judiciais)
Vigente desde: 06/12/1977
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