- 1.A presente lei entra imediatamente em vigor quanto ao disposto no n.º 3 do artigo 83.º
- 2.No restante, entrará em vigor no dia 31 de Julho de 1978, devendo o Governo regulamentá-la, em tempo útil, mediante decreto-lei.
Aprovada em 14 de Outubro de 1977.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 11 de Novembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
ARTIGO 92.º — (Regulamentação e entrada em vigor)
Vigente desde: 06/12/1977
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Em vigor desde 06/12/1977