Criação da freguesia de Alto-Estanqueiro-Jardia no concelho do Montijo
É criada no concelho do Montijo a freguesia de Alto-Estanqueiro-Jardia.
Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:
A norte, freguesia do Montijo - com início na Vala Real, prolongando-se por caminho público até à estrada nacional n.º 5, segue o caminho municipal n.º 1007 até à estrada municipal n.º 502 e, prolongando-se por caminho público até ao caminho municipal n.º 1123, segue esse caminho até à intercepção com o caminho municipal n.º 124:
A nascente:
Concelho de Alcochete - começa na intercepção do caminho municipal n.º 1123 com o caminho municipal n.º 1124, seguindo este caminho até à estrada nacional n.º 5, prolonga-se pela estrada da Charnequinha até ao limite do concelho de Alcochete;
Concelho de Palmela - inicia-se na intercepção do limite deste concelho com a estrada da Charnequinha, segue por esta estrada na extensão de 120 m e flecte para sul, seguindo o caminho público;
A sul, concelho de Palmela - segue o caminho público até à estrada nacional n.º 525, prolongando-se pelo caminho municipal n.º 1024, seguindo o limite do concelho até à Vala Real de Malpique;
A poente, freguesia de Sarilhos Grandes - inicia-se na Vala Real de Malpique, no limite sul da freguesia de Montijo, e prolonga-se por esta Vala até ao limite do concelho.
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.
A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.
Aprovada em 9 de Julho de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 2 de Setembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 4 de Setembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(ver documento original)