É aditado ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas um capítulo VI, com a seguinte redacção:
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 100.º
Integração dos cirurgiões dentistas
- 1 -São candidatos ao título de médico dentista e à consequente inscrição na OMD, com todos os direitos e deveres inerentes àquele título, os cirurgiões dentistas constantes da Portaria n.º 180-A/92, de 4 de Junho, e do memorando de entendimento de 9 de Fevereiro de 1994, desde que reúnam as seguintes condições:
- a)Tenham concluído o curso de Odontologia até ao ano de 1993;
- b)Façam prova da sua entrada em Portugal antes de 31 de Dezembro de 1993;
- c)Possuam inscrição ou capacidade legal para inscrição no Conselho Federal de Odontologia (CFO).
- 2 -A obtenção do título de médico dentista e a inscrição na OMD depende, sempre, da realização de um curso de formação a ministrar pela OMD sobre os aspectos éticos, deontológicos e legais vigentes em Portugal.
Artigo 101.º
Inscrição imediata na OMD
- 1 -Aos cirurgiões dentistas que se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo anterior e que possuam uma carga horária mínima de 4500 horas e após a realização do curso de formação referido no n.º 2 do mesmo artigo é reconhecido o titulo de médico dentista e o direito à inscrição na OMD.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por carga horária o valor expresso no histórico escolar do curso de Odontologia e a conversão do sistema de créditos em valores de carga horária, nos casos em que o currículo seja de tal forma apresentado.
- 3 -Os cirurgiões dentistas que não possuam a carga horária mínima necessária para a equivalência imediata poderão fazer uso de cargas horárias adicionáveis às da sua formação, designadamente:
- a)Cursos de aperfeiçoamento profissional e formação contínua, sempre que o certificado de participação mencione a duração em horas;
- b)Cursos de pós-graduação, a nível de internato, especialidade, mestrado ou doutoramento, sempre que o certificado de participação mencione a duração em horas;
- c)Actividades discentes, como sejam os estágios supervisionados e pesquisas científico-profissionais, sempre que o certificado de participação mencione a duração em horas;
- d)Actividades docentes, sempre que o certificado mencione a duração em horas.
Artigo 102.º
Formação contínua
- 1 -Os cirurgiões dentistas que, apesar do somatório referido no artigo anterior, não possuam a carga horária mínima para a equivalência imediata cumprirão um programa de formação contínua (PFC) com cursos ministrados pelas associações profissionais portuguesa e brasileira.
- 2 -O PFC será organizado em módulos trimestrais, não implicará provas ou avaliação dos módulos e funcionará até ao mês de Julho do ano 2000, nos termos a acordar entre as associações profissionais portuguesa e brasileira.
- 3 -Após a conclusão do PFC a obtenção do título de médico dentista e a inscrição na OMD será imediata.
Artigo 103.º
Secção dos Cirurgiões Dentistas
- 1 -É criada a Secção dos Cirurgiões Dentistas, que funciona no âmbito da OMD e de acordo com regulamento próprio a aprovar.
- 2 -A Secção dos Cirurgiões Dentistas da OMD é constituída por todos os cirurgiões dentistas que se encontrem nas condições previstas no artigo anterior, extinguindo-se automaticamente findo o PFC.
- 3 -Aos cirurgiões dentistas inscritos na Secção dos Cirurgiões Dentistas da OMD serão assegurados, durante o período de formação contínua e até à obtenção do título de médico dentista, os mesmos direitos, deveres e competências previstos na Portaria n.º 180-A/92, de 4 de Junho, e no memorando de entendimento de Fevereiro de 1994.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 51.º do presente Estatuto, a Secção dos Cirurgiões Dentistas elege, enquanto funcionar, um representante para o conselho deontológico da OMD.
Artigo 104.º
Comissão de avaliação curricular
É constituída uma comissão de avaliação curricular, a funcionar na OMD, que tem como objectivo o acompanhamento e fiscalização do processo de integração dos cirurgiões dentistas na OMD, devendo extinguir-se no seu termo.
Artigo 105.º
Competências da comissão de avaliação curricular
A comissão de avaliação curricular tem como competências:
- a)Proceder à avaliação curricular dos cirurgiões dentistas candidatos ao título de médico dentista e à inscrição na OMD;
- b)Proceder à atribuição da carga horária aos cirurgiões dentistas candidatos ao título de médico dentista e à consequente inscrição na OMD;
- c)Decidir sobre os pedidos apresentados pelos candidatos a médicos dentistas no prazo de 60 dias após a apresentação da candidatura.
Artigo 106.º
Composição da comissão de avaliação curricular
A comissão de avaliação curricular é composta por:
- a)Uma personalidade de reconhecido mérito, designada pelos Ministros da Educação e da Saúde;
- b)O presidente da OMD;
- c)O presidente do Conselho Federal de Odontologia do Brasil;
- d)Duas personalidades representantes das universidades, uma portuguesa e outra brasileira;
- e)Dois representantes da OMD;
- f)Dois representantes da Associação Brasileira de Odontologistas (ABOP).
Artigo 107.º
Apresentação de candidaturas
- 1 -Os cirurgiões dentistas referidos no artigo 100.º do presente Estatuto deverão apresentar a candidatura à obtenção do título de médico dentista no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
- 2 -As candidaturas referidas no número anterior deverão ser apresentadas à comissão de avaliação curricular, instruídas dos seguintes documentos:
- a)Identificação pessoal e profissional;
- b)Fotocópia autenticada do diploma do curso de Odontologia;
- c)Curriculum vitae e impresso de inscrição padronizado;
- d)Documento comprovativo da entrada em Portugal, com data anterior a 1 de Janeiro de 1994;
- e)Outros elementos de interesse relevante para a obtenção do título de médico dentista e inscrição na OMD.
Artigo 108.º
Deontologia e jurisdição disciplinar
- 1 -Os profissionais referidos no presente capítulo estão vinculados com as necessárias adaptações ao cumprimento das normas deontológicas que regem o exercício da medicina dentária, constantes deste Estatuto, regulamentos internos, Código Deontológico da OMD e demais disposições aplicáveis.
- 2 -Para o efeito, estão os profissionais referidos no n.º 1 sujeitos à jurisdição disciplinar exclusiva do conselho deontológico e de disciplina da OMD, nos termos previstos neste Estatuto e nos respectivos regulamentos, vigorando na íntegra as disposições referentes à acção disciplinar, constantes do capítulo IV, com a alteração constante do número seguinte.
- 3 -As penas disciplinares são as seguintes:
- a)Advertência;
- b)Censura;
- c)Suspensão de exercício profissional até cinco anos;
- d)Proibição de exercício profissional.
Artigo 109.º
Quotas e débitos regulamentares
Os profissionais referidos no artigo 102.º ficam vinculados perante a OMD ao pagamento da quota anual e débitos regulamentares que vierem a ser fixados pelo conselho directivo.