O Governo mantém, como princípio prioritário para a condução das políticas, que nenhuma medida com implicações financeiras seja decidida sem uma análise quantificada das suas consequências no curto, médio e longo prazos e sem a verificação expressa e inequívoca da sua compatibilidade com os compromissos internacionais assumidos pela República Portuguesa, em particular as obrigações que decorrem do enquadramento jurídico da União Europeia, conforme dispostas, nomeadamente, na lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.
Artigo 4.º — Enquadramento orçamental
Vigente desde: 31/12/2014
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Em vigor desde 31/12/2014