- 1 -A renovação dos contratos de arrendamento relativos a imóveis que se encontrem afetos a serviços integrados do Estado e a organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, abrangidos pela Estratégia para a Reorganização dos Serviços de Atendimento da Administração Pública (Estratégia), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2014, de 15 de setembro, carece de parecer prévio favorável do coordenador da Estratégia, devendo nestes casos os serviços e organismos obter o parecer da DGTF.
- 2 -Caso o parecer do coordenador da Estratégia seja desfavorável, devem os serviços e os organismos promover a cessação dos respetivos contratos de arrendamento, sem necessidade de autorização por parte do membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 3 -Os serviços e organismos devem ainda promover a cessação dos contratos de arrendamento, quando os imóveis previstos no n.º 1 sejam considerados desnecessários pelo coordenador da Estratégia.
- 4 -Os serviços e organismos ficam obrigados a comunicar à DGTF a cessação dos contratos de arrendamento efetuada ao abrigo do disposto no presente artigo.
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 3, a DGTF pode substituir-se ao serviço ou organismo.
Artigo 12.º — Cessação dos arrendamentos de imóveis abrangidos pela Estratégia para a Reorganização dos Serviços de Atendimento da Administração Pública
Vigente desde: 31/12/2014
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Em vigor desde 31/12/2014