- 1 -Ao abrigo do artigo 87.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.
- 2 -Podem excecionar-se do disposto no número anterior, nos termos e condições a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, os empréstimos e as amortizações destinados ao financiamento de projetos com comparticipação de FEEI, à regularização de dívidas vencidas ou para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução orçamental das regiões autónomas.
Artigo 142.º — Necessidades de financiamento das regiões autónomas
Vigente desde: 31/12/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2014