- 1 -Os imóveis na propriedade ou sob a gestão dos governos civis, que lhes tenham sido transmitidos a qualquer título, passam a integrar o património do Estado.
- 2 -Integra o domínio privado do Estado o património próprio de entidades extintas, cujas atribuições e competências tenham sido cometidas a serviços integrados na administração direta do Estado, desprovidos de personalidade jurídica, salvo se outro destino estiver expressamente previsto no diploma que determinou a respetiva extinção.
- 3 -A presente lei constitui título bastante para os atos de registo a que haja lugar.
Artigo 164.º — Transferência do património dos governos civis
Vigente desde: 31/12/2014
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Em vigor desde 31/12/2014