O artigo 87.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 87.º
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- 1 -A taxa do IRC é de 21 %, exceto nos casos previstos nos números seguintes.
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