- 1 -As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo anterior integram o Fundo de Regularização Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.
- 2 -Os pagamentos aos fornecedores dos municípios, a efetuar pela DGAL, são realizados de acordo com o previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Artigo 99.º — Fundo de Regularização Municipal
Vigente desde: 31/12/2014
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/12/2014