- 1 -O disposto na subalínea 2) da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 28.º-A, nos artigos 28.º-C e 69.º-A e no n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC, com a redação dada pela presente lei, aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2015.
- 2 -A redação dada pela presente lei ao n.º 2 do artigo 53.º do Código do IRC aplica-se aos prejuízos fiscais e às menos-valias apurados em períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014.
Aprovada em 26 de novembro de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 31 de dezembro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 31 de dezembro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Artigo 5.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 31/12/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2014