O artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Quando o volume de negócios de um sujeito passivo resulte em mais de 50 % da exploração de recursos naturais ou do tratamento de resíduos, podem os municípios interessados propor fundamentadamente à AT a fixação de uma fórmula de repartição de derrama.
- 4 -A AT propõe, no prazo de 90 dias a contar da data da apresentação da proposta referida no número anterior, a fórmula de repartição de derrama, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da administração local, após a audição do sujeito passivo e dos restantes municípios interessados.
- 5 -A fórmula de repartição referida nos n.os 3 e 4 resulta de uma ponderação dos seguintes fatores:
- a)Massa salarial, incluindo prestações de serviços para a operação e manutenção das unidades afetas às atividades referidas no n.º 3 - 30 %;
- b)Margem bruta correspondente à exploração de recursos naturais ou do tratamento de resíduos, nos termos da normalização contabilística - 70 %.
- 6 -No primeiro ano de aplicação da fórmula de repartição da derrama prevista no número anterior, é atribuído ao município ou municípios a cuja circunscrição tenha sido imputada, no exercício imediatamente anterior, com base no disposto nos n.os 1 e 2, qualquer parte do lucro tributável do sujeito passivo, uma proporção de 50 % da derrama que lhe seria atribuída no período de tributação seguinte caso não fosse aplicada a fórmula prevista no número anterior, sendo o remanescente da derrama devida repartido com base na fórmula aí prevista.
- 7 -A margem bruta a que se refere a alínea b) do número anterior é aferida em função da área de exploração, exceto nas seguintes situações, em que a margem bruta é apurada nos seguintes termos:
- a)Na proporção de 50 % em função da área de instalação ou exploração e de 50 % em função do valor da produção à boca da mina, dos produtos mineiros ou concentrados expedidos ou utilizados, no caso das minas; e
- b)Na proporção de 50 % em função da área de instalação ou exploração, de 25 % em função da potência instalada e de 25 % em função da eletricidade produzida, designadamente no caso dos centros eletroprodutores hídricos, eólicos, térmicos e fotovoltaicos.
- 8 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se:
- a)'Municípios interessados', o município ou municípios em cujo território se verifique a exploração de recursos naturais ou o tratamento de resíduos e o município ou municípios a cuja circunscrição possa ser imputável, nos termos do n.º 2, qualquer parte do lucro tributável do sujeito passivo;
- b)'Exploração de recursos naturais ou tratamento de resíduos', qualquer atividade industrial ou produtiva, designadamente exploração de recursos geológicos, centros eletroprodutores e exploração agroflorestal e de tratamento de resíduos;
- c)'Tratamento de resíduos', qualquer atividade de exploração e gestão de resíduos urbanos, compreendendo o tratamento dos resultantes da recolha indiferenciada e seletiva.
- 9 -O prazo a que se refere o n.º 4 conta-se a partir da data da receção da proposta pela Autoridade Tributária e Aduaneira para fixação da referida fórmula.
- 10 -(Anterior n.º 4.)
- 11 -(Anterior n.º 5.)
- 12 -(Anterior n.º 6.)
- 13 -(Anterior n.º 7.)
- 14 -(Anterior n.º 8.)
- 15 -(Anterior n.º 9.)
- 16 -(Anterior n.º 10.)
- 17 -(Anterior n.º 11.)
- 18 -(Anterior n.º 12.)