- 1 -A introdução no consumo de um veículo híbrido plug-in novo sem matrícula confere o direito à redução do ISV até (euro) 562,5, nos termos do presente artigo.
- 2 -A introdução no consumo dos veículos referidos no número anterior pode ser efetuada através de locação financeira, sempre que se identifique o locatário nos respetivos documentos.
- 3 -O pedido do incentivo consagrado no n.º 1 deve ser apresentado à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), instruído com a fatura pró-forma do veículo a adquirir, onde conste o número de chassis e a emissão de CO (índice 2).
- 4 -(Revogado).
- 5 -Após o reconhecimento do incentivo, o direito ao mesmo deve ser exercido no prazo de seis meses após a notificação, sob pena de caducidade.
- 6 -(Revogado).
- 7 -Só podem beneficiar do incentivo referido no n.º 1 os contribuintes que, no momento da introdução no consumo apresentem as suas obrigações tributárias em sede de imposto sobre veículos e de imposto único de circulação integralmente regularizadas relativamente a todos os veículos de sua propriedade e que possuam a sua situação tributária regularizada.
- 8 -(Revogado).
Artigo 25.º — Incentivo pela introdução no consumo de um veículo de baixas emissões
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2017
Lei n.º 42/2016 - 1.ª Série(28/12/2016)
Alterado
Em vigor de 31/03/2016 a 31/12/2016
Lei n.º 7-A/2016 - 1.ª Série(30/03/2016)
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