Artigo 35.º
Exigibilidade
Redação registada como em vigor em 01/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A contribuição sobre os sacos plásticos leves e muito leves é exigível, em território nacional, no momento da sua introdução no consumo.
- 2 -Considera-se introdução no consumo a alienação de sacos de plástico leves e muito leves pelos sujeitos passivos.