Artigo 37.º
Isenções
Redação registada como em vigor em 31/12/2014.
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Estão isentos da contribuição os sacos de plástico leves que:
- a)Sejam objeto de exportação pelo sujeito passivo;
- b)Sejam expedidos ou transportados para outro Estado membro da União Europeia pelo sujeito passivo ou por um terceiro, por conta deste;
- c)Sejam expedidos ou transportados para fora do território de Portugal continental;
- d)Se destinem a entrar em contacto, ou estejam em contacto, em conformidade com a utilização a que se destinam, com os géneros alimentícios, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 62/2008, de 31 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2009, de 2 de fevereiro, e 55/2011, de 14 de abril, incluindo o gelo; e
- e)Sejam utilizados em donativos a instituições de solidariedade social.