Artigo 39.º
Encargo da contribuição
Redação registada como em vigor em 31/12/2014.
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- 1 -A contribuição sobre os sacos plásticos leves constitui encargo do adquirente final, devendo os agentes económicos inseridos na cadeia comercial repercutir o encargo económico da contribuição, para o seu adquirente, a título de preço.
- 2 -O valor da contribuição é obrigatoriamente discriminado na fatura.
- 3 -Não é aplicável ao n.º 1 o regime previsto no Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, relativamente à venda com prejuízo.