- 1 -A contribuição é liquidada nos termos previstos no Código dos Impostos Especiais de Consumo e a regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e do ambiente.
- 2 -A contribuição é paga até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeite a exigibilidade da contribuição, nos termos a definir pela portaria prevista no número anterior.
Artigo 40.º — Liquidação e pagamento
Vigente desde: 31/12/2014
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Em vigor desde 31/12/2014