São sujeitos passivos da contribuição os produtores ou importadores das embalagens, com sede ou estabelecimento estável no território de Portugal continental, bem como os adquirentes a fornecedores das mesmas embalagens, com sede ou estabelecimento estável nas regiões autónomas ou noutro Estado-Membro da União Europeia.
Artigo 49.º-C — Incidência subjetiva da contribuição sobre embalagens de utilização única
AditadoVigente desde: 01/01/2024
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Em vigor desde 01/01/2024
Lei n.º 82/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)