- 1 -A contribuição sobre as embalagens de uso único é de 0,10 (euro) por embalagem.
- 2 -O encargo económico da contribuição sobre as embalagens de utilização única deve ser repercutido pelos agentes económicos inseridos na cadeia comercial junto do adquirente final, a título de preço da embalagem, acrescida de um montante que não pode ser inferior a 0,20 (euro) por embalagem.
- 3 -O valor previsto no número anterior é obrigatoriamente discriminado na fatura ou documento equivalente, até ao adquirente final, devendo constar na mesma os seguintes elementos:
- a)A designação do produto como «contribuição da embalagem de utilização única»;
- b)O número de unidades vendidas ou disponibilizadas;
- c)O valor cobrado a título de preço, incluindo a contribuição devida.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 1 não é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, relativamente à venda com prejuízo.
- 5 -Estão excluídas da repercussão junto do adquirente final prevista no n.º 2:
- a)As embalagens de utilização única que acondicionem refeições prontas a consumir que não foram embaladas no ponto de venda;
- b)As embalagens de utilização única disponibilizadas no âmbito da atividade de restauração não sedentária;
- c)As embalagens de utilização única disponibilizadas através das máquinas de venda automática destinadas ao fornecimento de refeições prontas a consumir.
Artigo 49.º-J — Valor, encargo e faturação da contribuição
AditadoVigente desde: 01/01/2024
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2024
Lei n.º 82/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)