Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do ambiente aprovar a regulamentação dos artigos 49.º-A a 49.º-O, por portaria, nomeadamente:
- a)Os materiais de fabrico bem como os códigos da NC das embalagens de utilização única referidas no n.º 1 do artigo 49.º-A;
- b)As regras relativas ao tipo e funcionamento do entreposto fiscal;
- c)As regras relativas às obrigações do depositário autorizado e respetivos procedimentos;
- d)As regras relativas à introdução no consumo, regime em circulação, entradas e saídas do entreposto fiscal;
- e)As regras relativas ao reporte de informação.