Determina que a taxa de juros de certos empréstimos passe a ser função da taxa básica de desconto do Banco de Portugal, em cada momento, dos respectivos títulos, acrescida ou deduzida de certos diferenciais
O regime constante desta lei tornar-se-á efectivo, para cada empréstimo, a partir de 29 de Agosto de 1977.
Consideram-se, para todos os efeitos, alteradas as taxas constantes dos títulos representativos dos empréstimos referidos no artigo anterior, de harmonia com o disposto no presente diploma.
Aprovada em 24 de Novembro de 1977.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgado em 30 de Novembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.