- 1 -A redação do artigo 68.º-A do Código do IRS, dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, aplica-se aos rendimentos auferidos a partir de 1 de janeiro de 2013 e determina a derrogação do previsto no n.º 3 do artigo 111.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, e 64/2012, de 20 de dezembro.
- 2 -As redações dos artigos 87.º-A e 105.º-A do Código do IRC, dadas pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, aplicam-se aos lucros tributáveis e aos pagamentos adicionais por conta referentes aos períodos de tributação iniciados em 1 de janeiro de 2013, ou após essa data, e determinam a derrogação do previsto no n.º 4 do artigo 116.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, e 64/2012, de 20 de dezembro, e do previsto no n.º 1 do artigo 192.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho.
Artigo 6.º — Norma interpretativa
Vigente desde: 09/12/2013
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2013