Artigo 105.º
Dever de segredo
Redação registada como em vigor em 18/08/2017.
Esta redação foi substituída em 01/09/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções nas autoridades setoriais, bem como as que lhe prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional, ficam sujeitas a dever de segredo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções ou da prestação desses serviços e não podem divulgar nem utilizar as informações obtidas.
- 2 -O dever de segredo mantém-se após a cessação das funções ou da prestação de serviços pelas pessoas a ele sujeitas.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os factos ou elementos sujeitos a segredo só podem ser revelados nas seguintes situações:
- a)Mediante autorização do interessado, transmitida à autoridade setorial;
- b)No âmbito do cumprimento das obrigações e do desempenho das funções conferidas pela presente lei, incluindo para os fins previstos no n.º 7 do artigo 56.º;
- c)No quadro do regime de cooperação constante do capítulo IX, nos termos especificamente aí previstos.
- 4 -Fora dos casos previstos nos número anterior, as autoridades setoriais podem proceder à troca de informação sujeita a segredo nos termos definidos na respetiva legislação setorial.
- 5 -É ainda lícita a divulgação de informação que não permita a identificação individualizada de pessoas ou instituições, designadamente na forma sumária ou agregada.