Artigo 117.º
Unidade de Informação Financeira
Redação registada como em vigor em 18/08/2017.
Esta redação foi substituída em 01/09/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Cabe à Unidade de Informação Financeira preparar e manter atualizados dados estatísticos relativos:
- a)Ao número de operações suspeitas comunicadas nos termos do disposto no artigo 43.º e ao encaminhamento e resultado de tais comunicações;
- b)Ao número de pedidos de informação transfronteiriços enviados, recebidos ou recusados pela mesma e aos quais esta respondeu total ou parcialmente.
- 2 -A Unidade de Informação Financeira comunica, pelo menos anualmente, os dados estatísticos previstos no número anterior à Comissão de Coordenação, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 116.º