Artigo 120.º
Difusão de informação e de dados estatísticos
Redação registada como em vigor em 18/08/2017.
Esta redação foi substituída em 01/09/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Cabe às autoridades setoriais, à Unidade de Informação Financeira e à Comissão de Coordenação, no âmbito das respetivas atribuições, emitir alertas e difundir informação atualizada sobre:
- a)Riscos, métodos e tendências conhecidos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;
- b)Indícios e elementos caracterizadores de suspeição que permitam a deteção de operações que devam ser objeto de comunicação nos termos da presente lei;
- c)Preocupações relevantes quanto às fragilidades dos dispositivos de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo existentes noutras jurisdições;
- d)Outros aspetos que auxiliem ao cumprimento do disposto na presente lei e na regulamentação que o concretiza.
- 2 -A informação prevista no número anterior deve ser disponibilizada no portal a que se refere o artigo seguinte, na medida em que tal não prejudique a prevenção ou o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.