O DCIAP e a Unidade de Informação Financeira cooperam no sentido de estabelecerem um canal único, seguro e fiável, através do qual as entidades obrigadas possam exercer:
- a)As comunicações previstas nos artigos 43.º e 45.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 47.º;
- b)A prestação de quaisquer outras informações em simultâneo ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira.