Artigo 141.º
Cooperação com as Autoridades Europeias de Supervisão
Redação registada como em vigor em 18/08/2017.
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As autoridades de supervisão cooperam com as Autoridades Europeias de Supervisão, designadamente facultando-lhes todas as informações necessárias ao cumprimento das obrigações que a estas incumbem, nos termos do disposto na Diretiva 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e nos regulamentos que as instituem.