Artigo 141.º
Cooperação com as Autoridades Europeias de Supervisão
Redação registada como em vigor em 01/09/2020.
Esta redação foi substituída em 01/07/2021. Ver a versão consolidada
As autoridades de supervisão das entidades financeiras cooperam com as Autoridades Europeias de Supervisão, designadamente facultando-lhes todas as informações necessárias ao cumprimento das obrigações que a estas incumbem, nos termos do disposto na Diretiva 2015/849/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e nos regulamentos que as instituem.