Artigo 141.º
Cooperação com a Autoridade Bancária Europeia
Redação registada como em vigor em 01/07/2021.
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As autoridades de supervisão das entidades financeiras cooperam com a Autoridade Bancária Europeia, designadamente facultando-lhe todas as informações necessárias ao cumprimento das suas atribuições, nos termos do disposto na legislação da União Europeia relativa à prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e da legislação aplicável a essa autoridade.