Artigo 144.º
Deveres especiais
Redação registada como em vigor em 18/08/2017.
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- 1 -As entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo por empréstimo e de capital devem assegurar, relativamente a cada projeto, o registo dos seguintes elementos de informação:
- a)Identificação completa de investidores e beneficiários;
- b)Montantes investidos, individualizados por investidor e por operação;
- c)Datas de realização dos investimentos, incluindo datas de amortização total ou parcial;
- d)Identificação completa das pessoas que procedam à amortização total ou parcial dos montantes investidos sempre que tal operação não seja efetuada pelo beneficiário;
- e)Valor das remunerações auferidas ou das participações no capital ou dividendos e lucros partilhados, individualizadas por investidor.
- 2 -As entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo de donativo ou recompensa devem assegurar, relativamente a cada projeto, o registo dos seguintes elementos de informação:
- a)Identificação completa dos beneficiários e dos apoiantes;
- b)Montantes dos apoios concedidos, individualizados por apoiante e por operação.
- 3 -As entidades gestoras de plataformas de financiamento devem conservar, em suporte duradouro, os elementos de informação referidos nos números anteriores, bem como o suporte demonstrativo dos mesmos, pelo período de 10 ou cinco anos, consoante se trate das situações previstas no n.º 1 ou no n.º 2, respetivamente.