- 1 -O Banco de Portugal presta às demais entidades com competências operacionais no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, nos termos do disposto no artigo 124.º da presente lei, todas as informações relativas à execução do Regulamento (UE) 2023/1113.
- 2 -O regime de cooperação internacional previsto na secção ii do capítulo ix da presente lei é igualmente aplicável à troca de todas as informações relativas à execução do Regulamento (UE) 2023/1113.
Artigo 155.º — Cooperação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/12/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/2025
Lei n.º 70/2025 - 1.ª Série(22/12/2025)
Original