- 1 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
- 2 -Em caso de infração negligente, o limite máximo da coima prevista para a infração é reduzido para metade.
- 3 -Em caso de tentativa, a coima aplicável é a prevista para o ilícito consumado, especialmente atenuada.
Artigo 164.º — Tentativa e negligência
Vigente desde: 18/08/2017
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