- 1 -A determinação da medida da coima e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a natureza individual ou coletiva do agente.
- 2 -Na determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:
- a)Duração da infração;
- b)Grau de participação do arguido no cometimento da infração;
- c)Existência de um benefício, ou intenção de o obter, para si ou para outrem;
- d)Existência de prejuízos causados a terceiro pela infração e a sua importância quando esta seja determinável;
- e)Perigo ou dano causado ao sistema financeiro ou à economia nacional;
- f)Caráter ocasional ou reiterado da infração;
- g)Intensidade do dolo ou da negligência;
- h)Se a contraordenação consistir na omissão da prática de um ato devido, o tempo decorrido desde a data em que o ato devia ter sido praticado;
- i)Nível de responsabilidades da pessoa singular, âmbito das suas funções e respetiva esfera de ação na pessoa coletiva ou entidade equiparada em causa;
- j)Especial dever da pessoa singular de não cometer a infração.
- 3 -Na determinação da sanção aplicável tem-se ainda em conta:
- a)A situação económica do arguido;
- b)A conduta anterior do arguido;
- c)A existência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração;
- d)A existência de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infração;
- e)O nível de colaboração do arguido com a entidade com competência instrutória do procedimento contraordenacional.
- 4 -A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o arguido ou pessoa que fosse seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da infração.
Artigo 167.º — Graduação da sanção
Vigente desde: 18/08/2017
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