Artigo 171.º
Agravamento dos limites das coimas
Redação registada como em vigor em 18/08/2017.
Esta redação foi substituída em 01/09/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Sempre que o montante correspondente ao dobro do benefício económico resultante da prática de contraordenação prevista no artigo 169.º seja determinável e superior ao limite máximo da coima aplicável, este limite é elevado para aquele montante.
- 2 -No caso específico das pessoas coletivas que sejam instituições de crédito ou instituições financeiras ou alguma das entidades não financeiras referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º, os limites máximos aplicáveis previstos no artigo anterior são elevados para o montante correspondente a 10 % do volume de negócios anual total, de acordo com as últimas contas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração, sempre que este montante seja superior àqueles limites.
- 3 -Se a instituição de crédito ou a instituição financeira for uma empresa-mãe ou uma filial da empresa-mãe obrigada a elaborar contas financeiras consolidadas, o volume de negócios a considerar para efeitos do disposto no número anterior é o volume de negócios anual total ou o tipo de rendimento correspondente, de acordo com as diretivas contabilísticas aplicáveis, nos termos das últimas contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração da empresa-mãe de que essa empresa depende em última instância.
- 4 -Quando os limites máximos previstos no artigo anterior forem, simultaneamente, suscetíveis de agravamento nos termos dos n.os 1 e 2, prevalece como limite máximo o montante mais elevado.